Uma ex-funcionária da rede varejista Móveis Estrela, de Goiás, que foi impedida de deixar o local de trabalho após emergência de higiene pessoal (vazamento menstrual que sujou sua roupa), será indenizada em R$ 10 mil a título de danos morais. Na ocasião, ela foi obrigada a permanecer no posto de trabalho até o fim do expediente. O valor deverá ser pago de forma solidária pela empresa e por uma prestadora de serviços terceirizados após reconhecimento de grupo econômico.
A determinação é da juíza Cleusa Gonçalves Lopes, da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia, que reconheceu assédio moral, tendo em vista que a autora foi submetida a condições de higiene inadequadas e de degradação física e psicológica evitável. Na mesma sentença, foi reconhecido o vínculo empregatício direto com a rede varejista e deferido o pagamento de horas extras, dobras de domingos e feriados trabalhados e indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada.
Tratamento humilhante e degradante
Na ação, a autora relatou ter sido admitida pela Brito Prestadora de Serviços, mas sempre atuou na unidade da varejista em Aparecida de Goiânia, primeiro na função de vendedora e, posteriormente, como gerente. Afirmou que, durante o pacto laboral, foi submetida a tratamento humilhante e degradante por parte da gerente regional, com ameaças constantes de demissão e exposição de sua vida privada aos colegas.
Além do episódio em que teve sua saída negada após o vazamento menstrual, relatou ainda ter sofrido suspensão disciplinar enquanto estava em atendimento médico por cálculos renais. A autora é representada na ação pelo advogado Adelyno Menezes Bosco.
Em contestação, a empresa prestadora de serviço sustentou que o tratamento dispensado à autora sempre foi pautado pela urbanidade e respeito. Afirmou que o episódio menstrual foi apenas uma orientação profissional para que a gerente desse exemplo à equipe, negando qualquer intuito de humilhação. A rede varejista não apresentou impugnação específica aos fatos, limitando-se a discutir a responsabilidade solidária.
No entanto, a magistrada reconheceu que a submissão a condições de higiene inadequadas por imposição da chefia, somada à exposição pública de fatos íntimos e às ameaças veladas de dispensa, caracteriza o assédio moral e gera o dever de indenizar.
Insensibilidade e abuso de poder
A magistrada destacou que a resposta da gestora, confirmada em depoimento pessoal pela própria preposta unificada, evidenciou insensibilidade e abuso de poder. Ao ordenar que a autora permanecesse na loja sob o argumento de que “gerente tem que ficar mais na loja” e que ela era o “espelho” da unidade, a empresa violou sua dignidade.
A juíza também destacou que o episódio foi comentado pela gerente regional em outra unidade da empresa, conforme relato testemunhal, o que evidenciou a exposição indevida da intimidade da autora e reforçou o caráter degradante da conduta.
Grupo econômico
A juíza afastou a tese de inexistência de grupo econômico ao verificar que, apesar de possuírem estruturas formais distintas, as empresas atuam de forma integrada. Destacou a representação conjunta em juízo, inclusive por mesma preposta com poder de direção, o que evidenciou a ausência de autonomia entre elas.
Fonte: Rota Jurídica
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