Trabalhador que atuou nas férias deve receber pagamento em dobro

28 de Julho, 2026 Direito do Trabalho
Trabalhador que atuou nas férias deve receber pagamento em dobro

Um vendedor de planos de saúde deverá receber o pagamento de férias em dobro em razão de ter sido mantido realizando atendimentos a clientes e respondendo a demandas de colegas e de superiores no período. A decisão unânime da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a sentença do juiz Alexandre Schuh Lunardi, da 3ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, no aspecto.

Por sete anos, o vendedor trabalhou para a empresa. Mensagens de WhatsApp confirmaram a prestação dos serviços durante as férias. Na defesa, a empresa alegou que substitutos eram designados para assumir as tarefas dos empregados em férias e que o acesso a e-mails era bloqueado.

Contudo, a representante da empresa confirmou, em audiência, que os vendedores permaneciam com os celulares “por princípio de confiança” durante o período de descanso e que a situação só mudou depois que o empregado autor da ação foi despedido.

“O fato de o celular da empresa permanecer com o autor e de haver evidências de contatos de clientes e gestores durante as férias, conforme os prints juntados, aponta que a finalidade legal das férias – descanso e recuperação – foi comprometida”, afirmou o magistrado.

As partes recorreram ao TRT-RS em relação a diferentes pontos da sentença. A condenação da empresa em pagar em dobro o período de férias foi mantida.

A relatora do acórdão, juíza convocada Anita Job Lübbe, ressaltou que o direito ao gozo de férias anuais remuneradas é garantia constitucional indisponível (artigo 7º, XVII, da CF), visando à recuperação física e mental do trabalhador, bem como ao seu convívio familiar e social.

Para a magistrada, o argumento da reclamada de que havia uma orientação formal de bloqueio de acessos e um sistema de "backup" de vendedores esbarrou na prática revelada pelos autos.

“O reclamante logrou demonstrar, por meio de capturas de tela do aplicativo WhatsApp, que era reiteradamente contatado por clientes e até mesmo por gestores durante seus períodos de férias, e a prova oral foi elucidante. Frustrado o efetivo gozo das férias, impõe-se a aplicação da penalidade prevista no artigo 137 da CLT, sendo devido o pagamento da dobra dos períodos em que houve a prestação de serviços”, concluiu a relatora.

Também participaram do julgamento a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova e o desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa. Não houve recurso da decisão.


Fonte: TRT-RS

Imagem: Canva

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