Trabalhador que atuou durante licença-paternidade será indenizado

12 de Agosto, 2024 Direito do Trabalho
Trabalhador que atuou durante licença-paternidade será indenizado

Um profissional será indenizado por ser obrigado a trabalhar durante licença-paternidade. O acórdão é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3), de relatoria do desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, que considerou a supressão da licença uma forma de violação à dignidade do trabalhador.

No caso, o ex-empregado, que atuava como supervisor de controladoria, ajuizou ação trabalhista alegando que não recebeu integralmente parcelas de PLR referentes aos anos de 2020, 2021 e 2022 e reivindicou indenização por danos morais, afirmando que teve sua licença-paternidade suprimida, sendo obrigado a trabalhar durante esse período.

Em 1ª instância, o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a empresa ao pagamento das diferenças de PLR e a indenizá-lo em R$ 10 mil por danos morais.

Ambas as partes recorreram da decisão.

O tribunal, ao analisar os recursos, manteve a decisão de 1ª instância.

Em relação ao PLR, o tribunal confirmou que o direito ao benefício era incontroverso, uma vez que foi pactuado entre as partes e admitido pela empresa.

Quanto aos danos morais, o colegiado reafirmou a ilicitude da conduta da empresa ao não conceder integralmente a licença-paternidade ao trabalhador.

A supressão parcial desse direito foi considerada uma violação à dignidade do empregado, justificando a indenização de R$ 10 mil.

Segundo o relator, na própria tese recursal, a empresa confirmou que exigiu do autor a prestação de serviços em parte do período da licença-paternidade.

"E, em que pese o inconformismo apresentado, não há razão que justifique tal supressão, pois se trata de período em que o pai dará assistência à mãe e ao filho recém-nascido."

Nesse sentido, o julgador ainda citou o art. 611-B, XIV, da CLT, segundo o qual, não é permitido tirar ou diminuir o direito à licença-paternidade.

Ademais, entendeu que o fato de o autor exercer cargo de confiança em nada altera tal panorama, já que a lei não estipula exceção.

"Pelas mesmas razões, a meu ver, o fato de ter havido posterior compensação de jornada, ainda que com a anuência do trabalhador, não descaracteriza a grave falta cometida pela empregadora, por se tratar de direito irrenunciável", ressalta.


Fonte: Migalhas

Imagem: Image by freepik

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