Trabalhador demitido indevidamente enquanto estava como transtornos mentais deve ser reintegrado

20 de Agosto, 2024 Direito do Trabalho
Trabalhador demitido indevidamente enquanto estava como transtornos mentais deve ser reintegrado

Um operador de máquinas residente em Medianeira/PR obteve êxito na reversão de sua demissão por justa causa. O trabalhador, que passava por tratamento psicológico devido a quadros de depressão e ansiedade após o falecimento de seu irmão, teve sua dispensa questionada na Justiça do Trabalho. A alegação da empregadora, uma cooperativa agroindustrial, para a demissão foram as ausências injustificadas do funcionário em seu posto de trabalho.

A decisão favorável ao trabalhador foi proferida pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT9). Contratado em novembro de 2017, o operador de máquinas foi desligado da empresa em dezembro de 2022, sob a justificativa de quatro faltas injustificadas no período de uma semana que antecedeu a demissão.

Inicialmente, a vara Itinerante de Medianeira/PR havia considerado válida a aplicação da justa causa. No entanto, a 4ª Turma do Tribunal, após analisar os atestados de atendimento psicológico apresentados pelo trabalhador e considerando a natureza subjetiva dos transtornos mentais que o acometiam, reconheceu as faltas como justificadas, invalidando a justa causa.

Para fundamentar a decisão, os desembargadores se basearam em princípios jurídicos relevantes, como o da primazia da realidade, que prioriza a verdade factual em detrimento da mera formalidade, e o da presunção de boa-fé do empregado. Além disso, foram considerados os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho.

Os registros médicos e psicológicos apresentados pelo trabalhador comprovaram que, apesar de não ter apresentado atestados médicos à empresa, ele estava em tratamento contra a depressão e a ansiedade desde junho de 2021, quatro meses após o falecimento de seu irmão. Os documentos também revelaram que o tratamento tinha continuidade em dezembro de 2022, quando ocorreu a demissão, e que os sintomas haviam se agravado nesse período.

O desembargador Valdecir Edson Fossatti, relator do caso, destacou em seu voto a influência negativa que as doenças psicológicas podem exercer sobre a capacidade laboral do empregado. "A intensidade dos sintomas da doença depressiva e de ansiedade são inversamente proporcionais à capacidade de demonstração de responsabilidade pelo empregado perante o seu empregador, ou seja, quanto mais intensos os sintomas, menos capacidade o empregado terá de cumprir com suas atividades laborativas como, por exemplo, comparecer ao trabalho e justificar as faltas", afirma.

Diante desses fundamentos, o colegiado decidiu, por unanimidade, converter a modalidade da dispensa para sem justa causa. Como consequência, a cooperativa foi condenada a pagar as verbas rescisórias devidas, incluindo aviso prévio indenizado proporcional, 13º salário proporcional, férias acrescidas de 1/3 proporcionais, indenização de 40% do FGTS, além da emissão de guias para saque do FGTS e habilitação em seguro-desemprego.


Fonte: Migalhas

Imagem: Image by freepik

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