Prazo para revisão de aposentadoria na via judicial não corre enquanto INSS não decidir sobre pedido administrativo

05 de Julho, 2024 Direito Previdenciário
Prazo para revisão de aposentadoria na via judicial não corre enquanto INSS não decidir sobre pedido administrativo

A 3ª Seção do Tribunal Regional da 4ª Região (TRF4) julgou um caso envolvendo a possibilidade de revisão de uma aposentadoria concedida em dezembro de 2001 pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a um homem de 70 anos de idade, morador de Alvorada (RS). Por maioria, o colegiado entendeu que, por haver em aberto um pedido do aposentado de revisão administrativa do benefício feito em 2010 que o INSS não analisou, o prazo decadencial de dez anos para revisão via ação judicial, estabelecido no artigo 103 da Lei nº 8213/91, não deve correr enquanto a autarquia federal não decidir sobre o pedido de revisão administrativa. A decisão foi proferida em processo de Incidente de Assunção de Competência (IAC) durante sessão de julgamento ocorrida no dia 26/6.

A ação foi ajuizada em setembro de 2018 pelo aposentado. No processo, o autor solicitou uma revisão do valor do benefício previdenciário.

O segurado narrou que, desde dezembro de 2001, recebe aposentadoria pelo INSS. No entanto, segundo o autor, ao conceder o benefício, a autarquia não reconheceu o período de tempo de serviço especial. O aposentado alegou que, entre 1978 e 2001, trabalhou em emprego na indústria e “esteve exposto a ruídos acima de 90 decibéis durante todo o labor”.

O homem acrescentou que, em junho de 2010, apresentou um pedido de revisão administrativa do benefício junto ao INSS, mas que, até a data de ajuizamento do processo na Justiça Federal em 2018, a autarquia ainda não havia emitido decisão sobre o pedido de revisão.

O autor requisitou à Justiça “o reconhecimento, como especial, dos períodos laborados na indústria, onde exerceu funções que o expunham, constante e habitualmente, a agentes nocivos para saúde e integridade física, motivo pelo qual pleiteia a averbação do tempo de serviço especial, para o efeito de que seja revisado o benefício e seja deferida aposentadoria mais vantajosa”.

Em setembro de 2020, o juízo da 20ª Vara Federal de Porto Alegre considerou a ação improcedente. O juiz entendeu que, no caso, ocorreu a decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício.

O magistrado apontou que, de acordo com a Lei nº 8213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, o prazo de decadência do direito ou da ação do segurado para a revisão do ato de concessão de benefício é de 10 anos.

O autor recorreu ao TRF4. No recurso, a defesa sustentou que não havia ocorrido a decadência do direito de revisão, pois “desde a data da concessão do benefício em 11.12.2001, até o pedido de revisão administrativa em 07.06.2010, não transcorreu mais de dez anos”. Além disso, foi argumentado que seria possível ingressar com a ação judicial em 2018 devido à “demora injustificada do INSS em analisar o pedido de revisão administrativa”.

A 3ª Seção da corte deu provimento à apelação do aposentado, determinando a anulação da sentença e a devolução dos autos à Vara de origem para que seja retomado o trâmite regular da ação e seja feito novo julgamento de mérito do caso. O colegiado utilizou como base o voto-vista do desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, que ficou designado como o relator do acórdão.

Para Brum Vaz, “o artigo 103 da Lei nº 8213/91 estabelece prazos decadenciais distintos e autônomos de dez anos ao segurado para revisar o ato de concessão de benefício e para revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício”.

O desembargador destacou que enquanto o INSS “não cumprir o dever de explicitamente emitir decisão sobre o pedido de revisão formulado, não correrá o prazo decadencial em desfavor do segurado. O beneficiário não deve ser penalizado pela mora da Previdência Social, que, por sua vez, não pode se beneficiar da própria omissão; enquanto perdurar o estado de indefinição decisória pela Administração, sequer terá iniciado o prazo decadencial”.

Ele concluiu em seu voto que “não tendo transcorrido o prazo decadencial de dez anos entre o início do pagamento do benefício e o pedido de revisão administrativa, nem entre a data da ciência pelo beneficiário do ato indeferitório do pleito revisional (não há nos autos notícia da conclusão do processo administrativo) e a do ajuizamento da presente ação, não há se falar em decadência”.


Fonte: TRF4

Imagem: Canva

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