Prazo para ação de indenização por doença/acidente do trabalho começa a contar da alta previdenciária

25 de Junho, 2024 Direito do Trabalho
Prazo para ação de indenização por doença/acidente do trabalho começa a contar da alta previdenciária

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que o prazo para buscar indenização por danos materiais decorrentes de doença ocupacional começa a contar a partir do momento em que a pessoa tem ciência inequívoca das lesões causadas pela doença. A decisão foi tomada em um processo em que uma bancária do Bradesco alegava que o prazo prescricional para sua indenização só deveria iniciar após receber alta previdenciária e ter pleno conhecimento das lesões.

O Tribunal Regional havia determinado que o prazo de prescrição para a indenização por dano material decorrente da doença ocupacional começava a contar a partir do julgamento sobre ação acidentária ajuizada pela reclamante para obrigar o INSS a restabelecer o benefício previdenciário, em 12/11/2012.

Por sua vez, a trabalhadora argumentou que o prazo prescricional deveria iniciar-se a partir da ciência inequívoca das lesões, argumentando que só teve conhecimento da extensão das lesões após receber alta previdenciária em 10/04/2017.

A ministra relatora Morgana de Almeida Richa decidiu que a prescrição a ser aplicada nas reparações por dano moral e material decorrentes de acidente de trabalho é a prevista no art. 7º, XXIX da CF/88, aplicando-se a prescrição cível apenas em caráter extraordinário. Assim, considerou que o prazo prescricional ainda não havia iniciado, pois a reclamante não tinha ciência inequívoca das lesões no momento do trânsito em julgado da ação acidentária.

Dessa forma, considerando que a última alta previdenciária da trabalhadora ocorreu em 10 de abril de 2017 e que a ação foi ajuizada em 25 de junho de 2019, a magistrada concluiu que o prazo prescricional ainda não havia iniciado no momento em que a ação foi proposta.

O processo foi conduzido pelo sócio do AVM Advogados, Thomaz Franck Bergman - OAB/RS Nº. 102.426.


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Imagem: Image by freepik

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