Justiça garante cobertura de tratamento para filha de bancária da Caixa após negativa do plano de saúde

20 de Outubro, 2026 Direito dos Bancários
Justiça garante cobertura de tratamento para filha de bancária da Caixa após negativa do plano de saúde

Uma menina diagnosticada com diabetes tipo 1 aos 12 anos conseguiu na Justiça do Trabalho o direito à cobertura, pelo plano Saúde Caixa, das insulinas e de um sensor de monitoramento contínuo de glicose necessários ao tratamento da doença. A criança é filha de uma empregada da Caixa Econômica Federal e teve a cobertura do sensor negada e o custeio das insulinas limitado pelo plano de saúde oferecido pela instituição. Ao analisar o caso, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a obrigação de fornecer os medicamentos e o equipamento, além da indenização de R$ 10 mil por danos morais.

Competência da Justiça do Trabalho

Representada pela mãe, a menina entrou com a ação inicialmente na Justiça estadual. O processo, porém, foi encaminhado à Justiça do Trabalho porque o Saúde Caixa é um benefício ligado ao emprego da mãe na Caixa Econômica Federal. Para determinar a transferência, a Justiça estadual considerou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Conflito de Competência nº 165.863/SP, segundo o qual cabe à Justiça do Trabalho julgar ações envolvendo planos de saúde de autogestão operados pela própria empregadora, inclusive quando propostas por dependentes dos trabalhadores.

Na primeira instância, a juíza Narayana Hannas, da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia, determinou que a Caixa custeasse integralmente as insulinas Tresiba e Fiasp e o sensor FreeStyle Libre 2 Plus, conforme a prescrição médica. A magistrada também condenou a instituição a pagar R$ 10 mil por danos morais e a ressarcir até R$ 16.974,97 em despesas da família com o tratamento, mediante comprovação.

Argumentos da Caixa

A Caixa recorreu ao TRT-GO, alegando que o Saúde Caixa possui regras próprias, previstas em regulamento interno e acordo coletivo de trabalho. Segundo a instituição, o sensor de glicose não integra a lista de procedimentos de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), e as normas do plano excluem o fornecimento de materiais destinados à medição da glicose.

A empresa também alegou que os medicamentos e o sensor são de uso domiciliar e, por isso, estariam excluídos da cobertura obrigatória dos planos de saúde.

Tratamento considerado essencial

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Rosa Nair Reis, destacou as provas médicas apresentadas no processo, especialmente o laudo pericial, que confirmou a importância do sensor para a segurança da criança.

O equipamento permite acompanhar continuamente os níveis de glicose, emitir alertas sobre alterações perigosas e possibilitar que os pais monitorem os resultados à distância. Segundo a perícia, o método tradicional de medir a glicose por meio de pequenas perfurações no dedo não oferece os mesmos benefícios, principalmente durante a noite.

A 1ª Turma entendeu que a ausência do equipamento na lista da ANS não impede, por si só, a cobertura, quando há prescrição médica fundamentada, comprovação científica da eficácia e ausência de alternativa terapêutica equivalente. O colegiado também considerou que as regras internas do plano e os acordos coletivos não podem impedir o acesso a um tratamento indispensável à saúde da beneficiária.

“O direito à saúde, quando diretamente relacionado à preservação da vida, da integridade física e da própria continuidade de tratamento indispensável, integra o núcleo essencial dos direitos fundamentais da pessoa humana e, nessa dimensão, reveste-se de indisponibilidade”, afirmou a relatora.

Coparticipação

A Caixa conseguiu modificar parcialmente a sentença quanto ao custeio do tratamento. A 1ª Turma decidiu que o Saúde Caixa deve observar as regras de coparticipação previstas no regulamento, respeitando os percentuais, limites e eventuais isenções, desde que a cobrança não impeça o acesso da criança aos medicamentos e ao sensor.

“A ilicitude reconhecida nestes autos reside na negativa da cobertura e não na própria existência do regime de coparticipação”, explicou a desembargadora, ao destacar que a decisão judicial não deve garantir à menina condições de custeio mais vantajosas do que as previstas para os demais beneficiários do plano de saúde.

Indenização mantida

Os desembargadores também mantiveram a indenização de R$ 10 mil por danos morais. Para o colegiado, a negativa indevida de cobertura de um tratamento essencial colocou em risco a saúde da menina e ultrapassou um simples descumprimento contratual. Também foi mantida a obrigação de ressarcir os gastos comprovados pela família com medicamentos, sensores e outros materiais necessários ao tratamento, até o limite de R$ 16.974,97.

A decisão foi unânime. Ainda cabe recurso.


Fonte: TRT18

Imagem: Canva

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