A 1ª Vara Federal de Santana do Livramento (RS) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício assistencial de prestação continuada (BPC) e pagar parcelas vencidas a um homem que teve o pedido negado em via administrativa. Ele precisou recorrer à justiça, pois é pessoa com deficiência visual e vive em situação de extrema pobreza. A sentença, publicada no dia 4/11, é da juíza Mariana Rezende Guimarães.
O autor alegou que vive sozinho e de favor em residência de familiar, não possui renda e sobrevive de doações e da ajuda de amigos. Ele afirmou que apresenta deficiência visual, sendo totalmente cego do olho direito, e é portador também de diabetes mellitus insulino-dependente. O homem afirmou que teve o pedido negado pelo INSS, no dia 20/3/2024, sob a justificativa de que não “atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS”.
Segundo a magistrada, a Constituição Federal, em seu art. 203, V, prevê como política assistencial a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e que não possui meios econômicos para sustentar a si, nem de ter essa necessidade provida pela sua família. Também, a Lei n. 8.742/1993, que regulamenta o direito no art. 20 e seguintes, conceitua pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Desse modo, afasta-se apenas o modelo médico para considerar uma concepção biopsicossocial da deficiência, em que os obstáculos enfrentados por essas pessoas, sejam urbanísticos, arquitetônicos, nos transportes, nas comunicações, comportamentais e tecnológicos, são fundamentais para assim entender os impeditivos diários na vida desses indivíduos. “Nesse passo, tendo sido constatado que uma pessoa é deficiente, independentemente da gravidade, está implícito que há barreiras impeditivas da usufruição de direitos”, afirma Guimarães.
Ainda, a juíza frisa que a gravidade da condição não impede o preenchimento do requisito, sendo considerado apenas em avaliação conjunta a elementos que comprovem sua vulnerabilidade socioeconômica. “O fato de a pessoa com deficiência estar apta ao trabalho ou conseguir ter autonomia não descaracteriza sua condição, uma vez que são exercícios de seus direitos fundamentais”, indica.
A magistrada julgou procedente conceder o benefício de prestação continuada à parte autora, o pagamento das parcelas condizentes desde o pedido e o ressarcimento dos honorários periciais à Justiça Federal do RS.
O que é o Benefício de Prestação Continuada?
O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, previsto no art. 203, V da Constituição, é um direito social devido à pessoa idosa (acima de 65 anos) e ao portador de deficiência que não possuem meios de se sustentarem ou serem sustentados por suas famílias. Ele assegura um salário mínimo mensal e está vinculado ao critério de baixa renda, com renda por pessoa igual ou inferior a ¼ do salário mínimo.
Quais os requisitos para alguém ser considerado portador de deficiência?
A análise é abrangente, considerando mais que a condição médica, uma análise biopsicossocial. A Lei n. 8.742/1993, amparada no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), qualifica pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo (mais de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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