Empresa de segurança patrimonial foi condenada a pagar danos morais coletivos no valor de R$ 50 mil, além da regularização de diversas obrigações trabalhistas em favor de seus empregados. Assim decidiu o juiz do Trabalho Fábio Augusto Branda, da 1ª Vara de SP.
Os trabalhadores alegaram atrasos no pagamento de salários, vale-refeição, vale-transporte e ausência de assistência médica aos trabalhadores, além de irregularidades no fornecimento de uniformes e depósitos de FGTS.
Ao analisar o pedido, o juiz reconheceu que os atrasos e omissões praticados pela empresa configuraram lesões a direitos individuais homogêneos dos trabalhadores, legitimando a atuação do sindicato como substituto processual.
Além disso, entendeu que as condutas reiteradas causaram dano moral coletivo, com reflexos em toda a categoria e na sociedade, visto que impediriam o comparecimento dos vigilantes ao posto de trabalho, Fundação Casa, entidade pública fundamental na proteção da infância e juventude, situação que justifica a indenização de R$ 50 mil em favor do FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador.
"A ré, vencedora de uma licitação de órgão público essencial à proteção da criança e adolescente, impôs aos trabalhadores responsáveis pela vigilância patrimonial e segurança das unidades educacionais e unidades administrativas lesões que impediriam, inclusive, o comparecimento desses trabalhadores nas unidades."
O magistrado reconheceu parte das reclamações e determinou que a empresa comprove, em até 10 dias, a contratação do plano de saúde, sob pena de multa mensal de R$ 1 mil por empregado prejudicado. Também foi fixada multa de R$ 500 por trabalhador caso não haja comprovação da entrega de uniformes completos e do recolhimento do FGTS dentro do prazo.
A decisão estabelece ainda que salários, vales e cestas básicas devem ser pagos até o quinto dia útil de cada mês, sob pena de multa de 5% por dia de atraso, limitada ao valor da remuneração. O descumprimento dessas obrigações resultará também em multa normativa de 3% sobre o salário, conforme previsto na convenção coletiva da categoria.
A segunda reclamada, entidade pública contratante dos serviços, foi excluída da condenação. O magistrado entendeu que a tomadora comprovou ter fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas e afastou sua responsabilidade subsidiária.
Fonte: Migalhas
Imagem: Canva