Empresa pagará danos morais coletivos por atraso em benefícios

12 de Novembro, 2025 Direito do Trabalho
Empresa pagará danos morais coletivos por atraso em benefícios

Empresa de segurança patrimonial foi condenada a pagar danos morais coletivos no valor de R$ 50 mil, além da regularização de diversas obrigações trabalhistas em favor de seus empregados. Assim decidiu o juiz do Trabalho Fábio Augusto Branda, da 1ª Vara de SP.

Os trabalhadores alegaram atrasos no pagamento de salários, vale-refeição, vale-transporte e ausência de assistência médica aos trabalhadores, além de irregularidades no fornecimento de uniformes e depósitos de FGTS.

Ao analisar o pedido, o juiz reconheceu que os atrasos e omissões praticados pela empresa configuraram lesões a direitos individuais homogêneos dos trabalhadores, legitimando a atuação do sindicato como substituto processual.

Além disso, entendeu que as condutas reiteradas causaram dano moral coletivo, com reflexos em toda a categoria e na sociedade, visto que impediriam o comparecimento dos vigilantes ao posto de trabalho, Fundação Casa, entidade pública fundamental na proteção da infância e juventude, situação que justifica a indenização de R$ 50 mil em favor do FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador.

"A ré, vencedora de uma licitação de órgão público essencial à proteção da criança e adolescente, impôs aos trabalhadores responsáveis pela vigilância patrimonial e segurança das unidades educacionais e unidades administrativas lesões que impediriam, inclusive, o comparecimento desses trabalhadores nas unidades."

O magistrado reconheceu parte das reclamações e determinou que a empresa comprove, em até 10 dias, a contratação do plano de saúde, sob pena de multa mensal de R$ 1 mil por empregado prejudicado. Também foi fixada multa de R$ 500 por trabalhador caso não haja comprovação da entrega de uniformes completos e do recolhimento do FGTS dentro do prazo.

A decisão estabelece ainda que salários, vales e cestas básicas devem ser pagos até o quinto dia útil de cada mês, sob pena de multa de 5% por dia de atraso, limitada ao valor da remuneração. O descumprimento dessas obrigações resultará também em multa normativa de 3% sobre o salário, conforme previsto na convenção coletiva da categoria.

A segunda reclamada, entidade pública contratante dos serviços, foi excluída da condenação. O magistrado entendeu que a tomadora comprovou ter fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas e afastou sua responsabilidade subsidiária.


Fonte: Migalhas

Imagem: Canva

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