Carpinteiro obtém reconhecimento de atividade especial sem exigência de laudo técnico

18 de Julho, 2025 Direito Previdenciário
Carpinteiro obtém reconhecimento de atividade especial sem exigência de laudo técnico

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu, por unanimidade, o direito de um trabalhador ao cômputo de períodos de atividade especial como carpinteiro na construção civil. O enquadramento foi feito por categoria profissional, dispensando a apresentação de laudo técnico individual ou PPP.

Decisão reformou acórdão anterior

O caso foi analisado em embargos de declaração apresentados pelo segurado, após decisão anterior ter negado o reconhecimento da atividade especial. O relator, Desembargador Federal Jean Marcos, acolheu os argumentos do autor e reformou o entendimento anterior, reconhecendo a especialidade dos períodos entre 1981 e 1993.

A fundamentação teve base no código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.2 do Decreto nº 83.080/79.

De acordo com o acórdão, a documentação apresentada comprovou que o segurado atuou como carpinteiro em empresas do ramo da construção civil. Para atividades exercidas antes de 28 de abril de 1995, a legislação da época permite o reconhecimento da atividade especial por categoria profissional, sem necessidade de demonstração por laudo técnico.

Aposentadoria integral sem fator previdenciário

Com o reconhecimento dos períodos especiais, o trabalhador atingiu mais de 35 anos de tempo de contribuição e pontuação superior a 95 na data da DER. Assim, terá direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem aplicação do fator previdenciário, conforme previsto no artigo 53 da Lei nº 8.213/91.

A decisão determinou também a inversão do ônus sucumbencial, fixando honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas, alinhada ao entendimento do STJ no Tema 1105 e Súmula 111.

Precedente importante para a categoria

A decisão da 7ª Turma fortalece o entendimento de que, para quem exerceu a função de carpinteiro na construção civil antes de 1995, é possível garantir o tempo especial por enquadramento legal, desde que comprovada a função e o vínculo com empresas do setor. O precedente beneficia outros trabalhadores da construção civil que se encontram na mesma situação.


Fonte: TRF3

Imagem: Canva

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