A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT/RJ) condenou o Bradesco a pagar uma indenização de R$ 100 mil por dano moral, em função do assédio moral sofrido por uma bancária pela transferência intimidatória. No novo local, foi estigmatizada e impedida de retornar às funções habituais de gerenciamento de carteira de clientes.
A condenação tornou sem efeito a decisão da primeira instância que negou a existência de dano moral e, consequentemente, a indenização. O voto da relatora, a desembargadora Rosane Ribeiro Catrib, favorável ao pleito da bancária, foi aprovado pelos demais membros do colegiado.
A magistrada acolheu o recurso, entendendo que os autos do processo provaram estar configurado o dano moral, provocado pelo assédio moral, pela imposição pelo Bradesco de uma ociosidade forçada, negando à bancária o direito ao trabalho, ficando caracterizada ofensa ao trabalhador.
Ociosidade forçada – Logo no início do seu voto, a relatora lembra que “a indenização por dano moral pressupõe a existência de ato ilícito ou erro de conduta do agente ofensor, prejuízo suportado pelo ofendido e nexo de causalidade entre a conduta injurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último”. E acrescenta: “Configura assédio moral a negação do direito ao trabalho, ou a ociosidade forçada e não desejada do empregado, uma vez que o trabalho consiste em meio de dignificação humana e a situação de não ter o que fazer gera sentimentos de inutilidade e pode ser vexatória. Provadas as alegações invocadas quanto à transferência discriminatória da empregada, demonstrando a conduta lesiva praticada pela Reclamada. Recurso provido (acolhido)”.
A desembargadora ressalta que qualquer sofrimento humano que não corresponda a uma perda patrimonial é passível de indenização, que terá caráter compensatório para a vítima, mediante recebimento de soma que lhe proporcione prazeres em contrapartida do mal sofrido, mas também punitivo para o causador do dano, a fim de que se veja castigado pela ofensa que praticou e inibido para a sua reiteração.
A magistrada acrescenta que a simples transferência ou alocação para um determinado grupo de trabalho, por si só, não configura assédio, a não ser que comprovadamente tenha havido intento pejorativo ou intenção de degradar a função ou a pessoa do trabalhador, o que ocorreu na hipótese, uma vez que a prova testemunhal é clara em confirmar a inatividade da bancária no novo local de trabalho.
Fonte: SEEBRJ
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