O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu por manter decisão de concessão de aposentadoria por idade híbrida de uma diarista.
O caso trata de um pedido de aposentadoria por idade híbrida feito por uma diarista. A mulher trabalhou como agricultora entre os 13 e 32 anos de idade, juntamente em regime de agricultura familiar.
No entanto, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) negou o pedido de aposentadoria, sob a justificativa de que a diarista não comprovou a atividade rural. Portanto, não teria direito a aposentadoria.
Para TRF4, a segurada comprovou a atividade rural por meio de documentos e testemunhas. Além dos demais requisitos de tempo de serviço e contribuição, juntamente com a idade mínima e a carência.
Ainda, para confirmar a comprovação, o Tribunal ressaltou a tese do Tema 131 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
“ O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei n° 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”
Dessa forma, o TRF4 negou o recurso do INSS e garantiu a concessão da aposentadoria por idade híbrida para a diarista.
Fonte: Previdenciarista com informações do TRF4
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