STF invalida normas da Reforma Trabalhista que restringiam acesso gratuito à Justiça do Trabalho

22 de Outubro, 2021 Direito do Trabalho
STF invalida normas da Reforma Trabalhista que restringiam acesso gratuito à Justiça do Trabalho

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou regras da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que determinavam o pagamento dos honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso perdessem a ação, mas obtivessem créditos ​suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda trabalhista.

Contudo, foi considerada válida a imposição do pagamento de honorários pelos trabalhadores e trabalhadores com direito à justiça gratuita que faltarem à audiência inicial e não apresentarem justificativa legal no prazo de 15 dias (artigo 844, parágrafo 2º da CLT).

A questão foi discutida na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). Para a PGR, as normas violam as garantias processuais e o direito fundamental das pessoas pobres à gratuidade judiciária para acesso à justiça trabalhista.

Nesse sentido, o ministro Edson Fachin salientou que as regras em discussão ferem o direito fundamental dos trabalhadores de acesso à Justiça.

Na votação realizada nesta quarta-feira, 20 de outubro, prevaleceu a proposta apresentada pelo ministro Alexandre de Moraes, que julgou inconstitucionais os dispositivos relativos à cobrança dos honorários de sucumbência e periciais da parte perdedora, mas admitiu a cobrança de custas caso o trabalhador falte à audiência inaugural sem apresentar justificativa legal no prazo de 15 dias.

De acordo com o ministro, a lei estipula condições inconstitucionais para a gratuidade da Justiça, ao partir da presunção absoluta de que um trabalhador, ao vencer determinado processo, já se tornou autossuficiente. Em sua visão, as normas apresentam obstáculos à efetiva aplicação da regra constitucional que determina que o Estado preste assistência judicial, integral e gratuita, às pessoas que comprovem insuficiência de recursos.

Em relação à cobrança de honorários de sucumbência dos que faltarem à audiência inaugural sem justificativa, o ministro Alexandre considera que se trata apenas de mais um requisito para a gratuidade judicial.

Fonte: AVM Advogados e Supremo Tribunal Federal

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