STF decide que empregados de estatais que se aposentaram antes da Reforma da Previdência não podem ser desligados

18 de Junho, 2021 Previdência
STF decide que empregados de estatais que se aposentaram antes da Reforma da Previdência não podem ser desligados

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os servidores públicos que se aposentaram antes da Reforma da Previdência de 2019 podem ser reintegrados ao trabalho após o pedido de aposentadoria voluntária.

O tema foi julgado como repercussão geral, assim a tese passa a ser aplicada por todas as ações da Justiça em julgamentos sobre a matéria.

Anteriormente, o Supremo havia decidido que funcionários de empresas estatais não poderiam se manter no trabalho após a aposentadoria. No julgamento realizado esta semana, o STF estabeleceu que essa impossibilidade é valida exclusivamente a quem teve o benefício concedido pelo Regime Geral de Previdência Social, a partir de novembro de 2019.

O STF decidiu, ainda, não ser competência da Justiça do Trabalho analisar esse tipo de ação, e sim, da Justiça comum.

Início da discussão

Após decisão da presidência dos Correios, de desligamento dos funcionários aposentados voluntariamente e que ainda eram ativos na estatal, os servidores firmaram ações contra essa medida.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria de votos, decidiu de forma favorável à reintegração dos trabalhadores. O entendimento foi mantido pelo STF, porém com a determinação de que a medida valerá apenas para funcionários aposentados antes da Emenda Constitucional 2019, já que não havia esse veto na época.

A tese fixada pelos ministros sobre o caso e que deverá ser adotada por todas instâncias judiciais dispões que:

“A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional administrativa e não trabalhista, o que atrai competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria ao empregado público inviabiliza permanência no emprego nos termos artigo 37 da Constituição, salvo para aposentadorias concedidas pelo Regime Geral da Previdência Social até a data de entrada em vigor da emenda constitucional 103 de 2019 nos termos do que dispõe seu artigo sexto”.

Fonte: AVM Advogados, com informações Folha de São Paulo
Imagem: Freepik

Voltar