Sancionada lei que garante afastamento de trabalhadoras grávidas durante a pandemia

13 de Maio, 2021 Direito do Trabalho
Sancionada lei que garante afastamento de trabalhadoras grávidas durante a pandemia

A Lei 14.151/2021, que determina o afastamento de gestantes do trabalho presencial sem prejuízo da remuneração durante a pandemia, foi aprovada ontem e publicada nesta quinta-feira, 13 de maio, no Diário Oficial.

A nova lei autoriza que as trabalhadoras grávidas continuem trabalhando em casa, seja por meio de teletrabalho ou por outra forma de realização de suas atividades laborais à distância.

Segundo dados da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, houve um aumento na taxa de mortalidade da covid-19 entre as gestantes no Brasil. Após o diagnóstico do coronavírus, mais de 200 mulheres morreram nos últimos meses de gravidez ou a seguir ao parto. Isso representa mais de 70% de todas as mortes maternas causadas pela doença em todo o mundo.

Originada do Projeto de Lei n. 3.932/2020, da deputada Perpétua Almeida (PcdoB-AC), a Lei 14.151/2021 foi aprovada no Senado em 15 de abril de 2021 e aguardava avaliação desde o último dia 23, sendo sancionada no último dia do prazo constitucional. .

O escritório AVM Advogados salienta que, a partir da data de sua publicação, ou seja, esta quinta-feira (13/05), as empregadas gestantes não trabalharão mais presencialmente, passando suas atividades para o regime de teletrabalho, trabalho remoto (home office) ou outra fora de trabalho em seu domicílio, com a manutenção da remuneração.

É importante reforçar que o empregador deve fornecer a estrutura necessária para que a gestante realize suas atividades profissionais em casa.

Veja na íntegra o texto da Lei:

Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

Fonte: AVM Advogados, com informações Revisão Tabalhista
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