Pagamento parcial de verbas rescisórias por força maior só se aplica em casos de extinção da empresa

14 de Abril, 2021 Direito do Trabalho
Pagamento parcial de verbas rescisórias por força maior só se aplica em casos de extinção da empresa

A autorização legislativa para pagamento parcial das verbas rescisórias por motivo de força maior - em razão da situação de calamidade pública decorrente da pandemia de covid-19 - só se aplica aos casos em que ocorre a extinção da empresa. Com esse argumento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região manteve sentença que obrigou um empregador a pagar integralmente as verbas rescisórias devidas a uma trabalhadora demitida sem justa causa, uma vez que a empresa em questão continua na ativa.

Após ficar um mês em licença não remunerada em razão dos efeitos decorrentes da covid-19, a trabalhadora teve o seu contrato de trabalho rescindido por motivo de força maior. A empresa, contudo, pagou somente a metade do valor devido a título de verbas rescisórias. A trabalhadora, então, acionou a Justiça do Trabalho para receber as correspondentes diferenças. O juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o empregador ao pagamento de verbas rescisórias.

Em recurso dirigido ao TRT-10 contra a sentença, a empresa afirma que o pagamento de apenas fração do valor das verbas rescisórias encontraria respaldo legal na Medida Provisória (MP) 927/2000, que reconheceu o estado de calamidade pública no Brasil em razão da pandemia do coronavírus e a figura da força maior para efeitos trabalhistas.

Extinção da empresa

Em seu voto, o relator do caso, desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan, lembrou que a MP 927/2000 estabelece que durante a pandemia seria reconhecida a hipótese de força maior para fins trabalhistas. A norma em referência, todavia, não fez alusão alguma aos efeitos jurídicos da força maior para fins de rescisão do contrato de trabalho. A autorização legislativa para pagamento de apenas metade do valor das verbas rescisórias, explicou o desembargador João Amilcar, só é permitida nas hipóteses em que o motivo de força maior resultar na extinção da empresa, o que não ocorreu no caso concreto. "Apesar do inegável efeito deletério experimentado pela reclamada, em razão da crise social e econômica presente" a empresa persistiu em funcionamento, salientou o relator.

Direitos fundamentais

As MPs 927/2020 e 936/2020 autorizaram, excepcionalmente, a adoção de medidas alternativas para as empresas, mas com a finalidade de garantir a permanência do vínculo empregatício e a manutenção da renda. Segundo o relator, não há, no ordenamento jurídico vigente, fundamento para acolher a tese da empresa, sendo devido à empregada a totalidade do valor de suas verbas rescisórias. "A propósito, a preservação dos direitos fundamentais - gênero da espécie sociais - é requisito essencial para a construção de uma sociedade mais adequada, ainda que em tempos de crise, nada justificando a sua flexibilização, que aprofunda as diferenças e ocasiona retrocesso de difícil ou impossível recuperação", concluiu o relator ao votar pelo desprovimento do recurso.

A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Foto: Freepik

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