Justiça reconhece o direito a pensão por morte desde a data de entrada do requerimento

30 de Dezembro, 2020 Direito Previdenciário
Justiça reconhece o direito a pensão por morte desde a data de entrada do requerimento

O INSS foi condenado ao pagamento de pensão pela morte de sua companheira a um segurado. O direito ao recebimento do benefício foi garantido desde o primeiro requerimento, pois Justiça reconheceu que todos os requisitos para concessão já estavam preenchidos na ocasião.

O requerimento havia sido indeferido pela autarquia sob argumento de falta de comprovação da qualidade de segurada na ocasião do óbito. Entretanto, foi reconhecido posteriormente, após ação trabalhista promovida pela sucessão da trabalhadora, o reconhecimento do seu vinculo de emprego. Portanto, foram demonstradas pelo autor quando do pedido administrativo da pensão por morte, o reconhecimento do contrato de trabalho da trabalhadora falecida bem como a união estável.

Na visão do juiz Carlos Felipe Komorowski, da 20ª Vara Federal de Porto Alegre, o direito à pensão é incontroverso, em virtude de o INSS ter deferido o requerimento administrativo somente em 2019, após analise do recurso administrativo. Segundo ele, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estabelece serem devidos os efeitos financeiros desde a data de concessão do benefício, que, via de regra, corresponde à data de entrada do requerimento de concessão, observada a prescrição.

Nesse sentido, o magistrado citou recentes decisões nas quais o entendimento foi de que os efeitos financeiros devem retroagir à data de concessão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, na medida em que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.

Assim, a decisão julgou procedente o pedido para condenar o INSS a pagar ao autor a pensão por morte desde a data de entrada do requerimento, realizado pelo companheiro em 2015.

A decisão não é definitiva, diante da possibilidade de recurso por parte do INSS.

Fonte: AVM Advogados e Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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