O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) garantiu a concessão da aposentadoria por idade rural para um segurado.
O caso trata de um pedido de aposentadoria por idade rural, feito por um agricultor de 67 anos, o qual foi negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Em primeira instância, 1ª Vara Judicial da Comarca de Nova Prata (RS) reconheceu o trabalho rural e determinou que o INSS a concedesse a aposentadoria.
No entanto, o INSS recorreu da decisão ao TRF4, alegando que o agricultor não apresentou prova material para comprovar a atividade rural.
Além disso, para o INSS, o fato do autor ser proprietário de um imóvel urbano, descaracterizava o regime de economia familiar.
Ao analisar o caso, o TRF4 concluiu que o aluguel de imóvel urbano não impede a concessão da aposentadoria rural.
Para o tribunal, os autos do processo não indicam que o aluguel do imóvel era a fonte de renda preponderante da família. Além disso, o segurado conseguiu comprovar o tempo de trabalho rural com provas materiais e testemunhais.
Dessa forma, o TRF4 manteve a sentença proferida pela Vara de Nova Prata. Assim, o INSS deverá conceder a aposentadoria por idade rural, com pagamento desde a data do requerimento administrativo.
Fonte: Previdenciarista com informações do TRF4.