Atenção para quem tem processo individual de diferenças de horas extras contra o Banrisul

17 de Agosto, 2021 Direito do Trabalho
Atenção para quem tem processo individual de diferenças de horas extras contra o Banrisul

O Sindicato dos Bancários divulga aos Banrisulenses que o processo que trata do divisor das horas extras, ajuizado em 2012, chegou na fase em que os 206 substituídos que o banco reconheceu valores devidos, mas indicou como detentores de ações individuais com o mesmo objeto, poderão optar por ficar na ação coletiva ou seguir com o seu processo individual.

Assim, para que o(a) bancário(a) possa receber os valores na ação coletiva, ele deverá preencher o Termo de Opção (link) e manifestar expressamente seu interesse em receber os valores na ação coletiva e desistir do pedido na sua ação individual.

Após preenchido o Termo, o(a) bancário(a) deverá digitalizar e enviá-lo para o e-mail processodivisorbanrisul@avmadvogados.com.br

Clique e acesse o Termo de Opção

ATENÇÃO: O PRAZO PARA ENVIO DOS TERMOS ASSINADOS É ATÉ 31/08/2021

Verifique se o seu nome consta na lista dos 206 substituídos indicados como detentores de ação individual com o mesmo objeto:

Verifique se o seu nome está na lista clicando nesta linha

O presidente do Sindicato, Luciano Fetzner, também bancário do Banrisul, reitera que “o pedido da ação coletiva é referente às diferenças das horas extras devidamente registradas e reconhecidas pelo banco como prestadas e pagas nos contracheques no período de dezembro de 2007 até dezembro de 2012. Ou seja, não trata de eventuais outras horas extras postuladas pelos bancários em ações coletivas ou individuais que não foram reconhecidas pelo banco”.

O advogado do Sindicato, Ricardo Pretto, salienta que “essa é uma daquelas ações que foi feita na hora certa e aproveitou o curto período de cerca de 4 anos que o TST adotou o entendimento da aplicação do divisor 150 para o bancário com jornada de 6 horas e 200 para aqueles com jornada de 8 horas.

Depois, em 2016, o TST voltou atrás e definiu divisores de 180 e 220, o que passou a ser adotado em todos os processos a partir de então. Mas, antes disso, essa ação coletiva ajuizada em 2012 já tinha sido julgada. Aí ficou valendo o decidido.”

Assim, tendo em vista a alteração no entendimento em 2016 (consolidado na Súmula 124 do TST), o Sindicato não ajuizou novas demandas coletivas com esse objeto. E é por isso que é importante cada bancário(a) avaliar com o seu advogado da ação individual se a jurisprudência do TST foi ou não aplicada no seu processo individual.

Por fim, é fundamental destacar que os valores da condenação devidos aos substituídos que possuem ação individual já foram apresentados e estão depositados pelo Banrisul em juízo, razão pela qual, após a homologação pelo juiz da opção realizada pelo(a) bancário(A), poderão ser liberados.

Importante registrar que, mesmo após a apresentação de todos os Termos daqueles que optarem por receber na ação coletiva, a Assessoria Jurídica informa que ainda não tem previsão de quando serão liberados, pois depende da homologação e liberação pelo juiz do processo.

Fonte: SindBancários de Porto Alegre e Região

Imagem: Freepik

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